Nesta portaria em especial é possível encontrar a regra que define que o atleta para ser contemplado pelo Bolsa Atleta precisa ter 5 países diferentes na chave. Na íntegra, seguem as exigências.
PORTARIA Nº 164, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
Estabelece as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e, CONSIDERANDO os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento, resolve:
Art. 1º Estabelecer as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta.
Art. 2º Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:
I – Atleta Pódio: atletas a partir de 14 anos que integram a seleção nacional de sua modalidade esportiva e que cumpram, de forma cumulativa, os critérios estabelecidos no Art 7º, incisos de I a V, da Lei 12.395/11.
II – olímpica ou paraolímpica: atletas a partir de 14 anos que representaram o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos (principais) organizados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) ou Comitê Paraolímpico Internacional (CPI), como titulares em modalidades individuais ou com seus nomes presentes nas súmulas de modalidades coletivas, que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais e cumpram os outros critérios fixados neste artigo; (NR)
III – internacional: atletas a partir de 14 anos que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, panamericanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade e que componha o Calendário Esportivo da Entidade, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais; (NR)
IV – nacional: atletas a partir de 14 anos que participaram do evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais; (NR)
V – estudantil: atletas de 14 a 20 anos de idade que participaram dos últimos Jogos Estudantis Nacionais – escolares ou universitários – ano anterior, obtendo até a terceira colocação nas provas de modalidades individuais, ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas, que continuem a treinar para futuras competições oficiais; (NR)
2
VI – de base: atletas de 14 a 19 anos de idade de modalidades que fazem parte do programa olímpico e paraolímpico, obrigatoriamente de subcategoria iniciante indicada pela respectiva entidade, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de eventos previamente indicados pela entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior, no caso de modalidade coletiva, que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais. (NR)
§1º Considerar-se-ão modalidades que fazem parte do Programa Olímpico ou Paraolímpico, para fins de aplicação do disposto nesta Portaria, aquelas indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional (COI) e do Comitê Paraolímpico Internacional (CPI), respectivamente, e administradas, no Brasil, por entidades vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), conforme o caso.
§2° Todas as provas, classes, categorias de peso e classificações funcionais pertencentes ou não aos Programas Olímpico e Paraolímpico comporão a primeira fase do pleito desde que vinculadas as modalidades citadas no §1°, conforme Resolução nº 41 do Conselho Nacional do Esporte. (NR)
§3º O atleta candidato, enquadrado no inciso II do Art. 2º desta Portaria, poderá pleitear o benefício na categoria olímpica ou paraolímpica nos 3 (três) anos do ciclo olímpico subseqüente, desde que, anualmente, participe de competições do circuito mundial relacionadas no calendário oficial da respectiva Federação Internacional da modalidade e seja referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro ou Entidade Nacional de Administração do Desporto, conforme o caso.
§4º Nos casos de atletas olímpicos ou paraolímpicos que disputem modalidades em que não ocorreram competições mundiais no ano anterior ao pleito, a sua participação nas competições Pan- Americanas, Sul-Americanas ou Jogos Pan-americanos ou Parapanamericanos será considerada para efeito de concessão do benefício, na forma do §1º.
§5º O atleta candidato, enquadrado no inciso II do Art. 2º desta portaria, que não cumprir o disposto no §3º e §4º, poderá ser remanejado para outra categoria, de acordo com o nível da competição (nacional ou internacional) que tenha participado no ano anterior ao pleito, desde que cumpra os requisitos da categoria para a qual for remanejado, salvo nos casos de justificativa fundamentada, aceita pelo Ministério do Esporte (ME).
§6 O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, que deixar de cumprir, de forma cumulativa, os critérios estabelecidos no Art 7º, incisos de I a V, da Lei 12.395/11, na Portaria ME nº 83, de 24 de abril de 2013, bem como, o disposto na Cláusula Oitava, do Termo de Adesão, assinado pelo atleta contemplado, poderá, mediante requerimento, ser remanejado para outra categoria, desde que cumpra os requisitos exigidos pela categoria requerida, observado o limite orçamentário descrito no Art. 6º desta Portaria.
3
§7º As categoriais dos incisos III e IV, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etárias principal, intermediária e iniciante, também conhecidas, respectivamente, por adulta, juniores/juvenis e infantil.
§8º Os critérios para escolha dos atletas destaques de modalidades coletivas a que se refere o inciso V serão previamente estabelecidos pelo Ministério do Esporte e comunicados às entidades organizadoras dos Jogos Estudantis Nacionais.
§9º A metodologia de seleção dos atletas de modalidades coletivas enquadrados no inciso VI deverá ser definida pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto e aprovada pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento.
§10º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta à subcategoria máster.
§11º É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias, hipótese em que somente será considerado o pleito referente à categoria de maior precedência.
§12º -atleta que ocupe cargo de dirigente esportivo em Entidades Nacionais de Administração do Desporto.
Art. 3º Para fins do disposto nos incisos III, IV e VI do art. 2º desta Portaria, o(s) evento(s) da temporada indicados para a Bolsa Atleta internacional, nacional e de base será(ão) indicado(s) anualmente, antes da abertura de inscrições online, pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto, observada a forma prevista nos §15 e §16 deste artigo. (NR)
§1º As respectivas entidades poderão indicar ao Ministério do Esporte 1 (um) evento mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) sul-americano e 1 (um) evento nacional, por modalidade, prova, subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante) e sexo, conforme o caso.
§2° Os eventos internacionais que não tiverem brasileiros entre os três primeiros colocados, poderão ser substituídos por evento da mesma categoria (internacional), desde que constem no Calendário Esportivo da Entidade e respeitem os critérios previstos nesta Portaria. (NR)
§3° Os eventos mundiais indicados devem ter representatividade mínima de 2 (dois) continentes e os eventos pan-americanos de no mínimo 2 (duas) Américas, observado o que trata o §12°. (NR)
§4º No caso de categoria Atletas de Base, a entidade poderá indicar 1 (um) evento nacional de base por sexo, obrigatoriamente da subcategoria iniciante, por modalidade ou por prova, conforme o caso.
§5º As Entidades Nacionais de Administração do Desporto também poderão indicar ao Ministério do Esporte 1 (um) ranking nacional por sexo, por modalidade e, se for o caso, por prova.
4
§6º Para as modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico, subdivididas em categorias de acordo com a massa corporal (peso) dos atletas, ou que possuem diferentes tipos de manifestação ou prática, a indicação deverá:
a) observar o que dispõe o § 1º deste artigo;
b) limitar-se a 3 (três) categorias de massa corporal e até 2 (duas) formas diferentes de manifestação ou prática da modalidade, se for o caso;
c) considerar apenas os resultados conquistados individualmente.
§7° Somente serão aceitas as indicações de eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sul-americanos, quando estes forem reconhecidos pelas Federações Internacionais, às quais a Entidade Nacional esteja formalmente vinculada ou filiada, acompanhada pelo número e nome dos países participantes por evento e prova, pela classificação obtida pelos atletas ou equipes do Brasil e pelo número de atletas brasileiros medalhistas em cada modalidade e prova. (NR)
§8º O reconhecimento citado no parágrafo anterior deverá ser comprovado por meio de documento da Federação Internacional, devendo ser enviado ao Ministério do Esporte em conjunto com a indicação do evento.
dalidade, de acordo com o §5º do Art. 3º desta Portaria, deverá ser composto por representantes de, pelo menos, cinco estados diferentes, à exceção de provas que compõem o Programa Olímpico e Paraolímpico, mediante justificativa da Entidade Nacional de Administração do Desporto, aceita pelo ME.
§10º Todas as indicações de eventos esportivos deverão conter a denominação do evento, especificando-se as modalidades e provas que os compõem, por sexo e subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante), a lista de Estados ou países participantes, bem como a lista nominal dos atletas que ficaram entre as 5(cinco) primeiras colocações, acompanhado do Estado ou País por ele representado. (NR)
§11º Nas modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, poderá pleitear o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.
§12º Cada disputa por prova, categoria de peso e/ou classificação funcional que compõem os eventos indicados como válidos para o Programa Bolsa Atleta, para efeito de concessão do benefício, devem ter no mínimo 5 equipes ou competidores que se inscreveram e participaram da competição, de 5 Estados diferentes, no caso dos eventos nacionais ou 5 Países diferentes, no caso de eventos internacionais, à exceção de disputas de provas, categorias de peso e/ou classificação funcional que compõem os Programas Olímpico e Paraolímpico, que poderão apresentar número inferior de equipes e competidores, mediante justificativa da Entidade Nacional de Administração do Esporte, aceita pelo ME. (NR)
5
poderão solicitar inscrição perante o Programa Bolsa-Atleta, caso a Enti informe os eventos máximos da temporada.
§14º A indicação dos eventos esportivos é de competência exclusiva das Entidades Nacionais de Administração do Desporto ou dos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, no período fixado pelo Ministério do Esporte, ficando a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento responsável pelo controle da indicação conforme o disposto neste artigo.
§15º O Ministério do Esporte disponibilizará, em sua página eletrônica, modelo de formulário para a indicação de eventos esportivos para todas as categorias do benefício.
§16º Somente serão aceitas as indicações de eventos esportivos que sigam os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte, enviadas por via postal, em papel timbrado e assinado pelo dirigente máximo da entidade.
Art. 4º Antes da abertura de inscrições online, a lista de modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico será enviada ao Conselho Nacional de Esporte (CNE) para análise e deliberação, nos termos do art. 5º da Lei 10.891 de 2004.
Art. 5º Para fins de inscrição, além de preencherem o formulário online, no prazo fixado pelo Ministério do Esporte, disponibilizado em sua página eletrônica (www.esporte.gov.br), os atletas candidatos deverão encaminhar os documentos abaixo relacionados para a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento. (Alterado pela Portaria nº 247/2012 e pela Portaria nº 33/2014)
I – cópia do documento de identidade;
II – cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);
III – Declaração da Entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta: (NR)
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e
b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;
IV – declaração da Entidade Nacional de Administração do Desporto (confederação) da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição com resultado oficial que habilita o atleta, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito perante ela;
b) mantém vínculo com a respectiva entidade estadual de administração do desporto;e
c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação na competição esportiva de âmbito nacional ou internacional, conforme o caso, indicada no ato de
6
inscrição online, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício.
V – tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições; e
c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação, representando a instituição nos jogos estudantis nacionais organizados, homologados e apoiados pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;
VI – declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e (NR)
VII – plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano do recebimento do benefício. (NR)
§ 1º Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta no exercício imediatamente anterior ficam dispensados da apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. (NR)
§ 2º O procedimento de concessão de bolsas será dividido em duas etapas, sendo a primeira somente para atletas de modalidades que fazem parte dos programas olímpico ou paralímpico e a segunda para atletas de outras modalidades, ficando a segunda etapa condicionada ao término da primeira e aos recursos orçamentários disponíveis, conforme disposto no art. 5º da Lei 10.891/2004.
§ 3º O acesso à página eletrônica do ME e o preenchimento online do formulário de inscrição são de responsabilidade exclusiva do Atleta Candidato e independem do uso de senha ou login.
§ 4º Os Atletas Candidatos enquadrados no artigo 8º desta Portaria, além dos documentos e informações previstos neste artigo, deverão apresentar, na declaração da entidade nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.
§ 5º O Ministério do Esporte não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas fora do prazo estabelecido.
7
§ 6º As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do Atleta Candidato, dispondo o Ministério do Esporte do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 7º A inscrição online é confirmada após recebimento de mensagem do ME, contendo o número da ficha de inscrição, o login e a senha do atleta, enviada para o endereço de correio eletrônico informado no formulário de inscrição.
§ 8º Somente os atletas com inscrição online confirmada, inclusive os de que trata o § 1º deste artigo, terão cumprido a primeira etapa do pleito e serão considerados Atletas Inscritos.
§ 9º É de obrigação exclusiva do Atleta Inscrito o acompanhamento do pleito por meio da área restrita na página eletrônica do Ministério do Esporte, acessada com o login e a senha entregues pelo ME conforme § 7º, ficando o Ministério do Esporte obrigado a notificar o atleta somente no caso previsto pelo § 14.
§ 10º Somente o Atleta Inscrito ou seu representante legal, poderão solicitar ao ME, a qualquer tempo por correio eletrônico, o login e a senha para acompanhamento do pleito.
§ 11º As declarações listadas neste caput, cujos modelos estarão disponíveis na página eletrônica oficial do Ministério do Esporte e os documentos relacionados, deverão ser encaminhados ao Ministério do Esporte no prazo estipulado pelo mesmo, a cada abertura de inscrição. (NR)
§ 12º Para fins de inscrição, as declarações enviadas devem, preferencialmente, seguir os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte e conter todas as informações exigidas.
§ 13º O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada da documentação a seu destino.
§ 14º Acaso não demonstrado o atendimento dos requisitos previstos neste artigo o Atleta Inscrito será notificado pelo ME, por meio eletrônico ou via postal, para no prazo de 30 (trinta) dias complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 15º Somente os atletas que cumprirem o disposto neste artigo serão considerados Atletas Aptos e concorrerão ao benefício. (NR)
Art. 6º O procedimento de seleção e a concessão da Bolsa-Atleta, limitada sempre à disponibilidade orçamentária do exercício, obedecerão à seguinte ordem de preferência entre as categorias e atletas aptos, observado o disposto no §1º, do art. 2º desta Portaria: (Alterado pela Portaria nº 247/2012 e pela Portaria nº 33/2014)
I – olímpica ou paraolímpica;
II – internacional, atletas inscritos em modalidades do programa olímpico ou paraolímpico;
III – nacional, atletas inscritos em modalidades do programa olímpico ou paraolímpico;
IV – estudantil, atletas inscritos em modalidades do programa olímpico ou paraolímpico;
8
V – de base;
§ 1º O procedimento de seleção dos atletas aptos, conforme disposto neste artigo, será realizado, pelo Ministério do Esporte, conforme a chegada dos documentos dos atletas inscritos, até o limite dado para entrega de documentos complementares. (NR)
§ 2º Com exceção do disposto no § 1º do art. 5º, a prioridade estabelecida ou a efetiva concessão da Bolsa Atleta em anos consecutivos não desobrigam o atleta ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive os de inscrição online e os de envio de documentos, além dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como da apresentação da respectiva prestação de contas e da atualização dos dados cadastrais. (NR)
Art. 7º Persistindo o empate na classificação, terá preferência o atleta habilitado e/ou melhor colocado, na seguinte ordem:
I – em provas individuais de modalidades individuais;
II – em provas coletivas de modalidades individuais;
III – em modalidades coletivas;
IV – na subcategoria principal;
V – na subcategoria intermediária;
VI – na subcategoria iniciante;
VII – na competição que os habilitou ao pleito;
VIII – no ranking internacional de cada modalidade; e
IX – no ranking nacional de cada modalidade.
Parágrafo único: Para fins de concessão do benefício, serão consideradas modalidades individuais aquelas reconhecidas como tal pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) ou Comitê Paraolímpico Internacional (CPI), conforme o caso.
Art. 8º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta, nos termos do art. 1º, §3º e §4º da Lei 10.891 de 2004, observando-se, ainda, o disposto no art. 5º, caput, da mesma lei.
Art.9° Antes da publicação, no Diário Oficial da União, da lista de atletas contemplados, cada Entidade Nacional de Administração do Esporte deverá enviar a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento nova declaração contendo:
a) Ratificação da habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito á continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais; e
9
b) Compromisso de informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que atletas bolsistas vinculados ou filiados a ela, sofrerem sanção disciplinar, suspensão por dopagem ou se desfiliarem ou desvincularem da Entidade. (NR)
Art. 10 Deferida a concessão aos atletas aptos, selecionados conforme o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º e após publicação de seus nomes no Diário Oficial da União, estes serão considerados atletas contemplados.
§ 1º O atleta que encerrar sua carreira esportiva, não participar regularmente de treinamentos e competições oficiais ou sofrer sanção disciplinar terá seu pleito, contemplação ou benefício cancelado.
§2° Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
I – estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
II – tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.
§3° Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no §2° serão imputadas as seguintes penalidades:
I – quando for configurada a situação prevista no inciso I do §2°, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II – quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 2°, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2(dois) primeiros exercícios subseqüentes ao da última condenação. (NR)
§ 4º Após a contemplação citada no caput, a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento disponibilizará, de forma online, na área restrita ao acesso de cada atleta contemplado, o Termo de Adesão que deverá ser impresso, assinado, rubricado e preenchido com os dados bancários (conta, agência e operação) após abertura da conta bancária no Agente Financeiro do Programa e enviado para o ME no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período pelo Ministério do Esporte, desde que comprovada justa causa, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados.
§ 5º A concessão da Bolsa-Atleta somente gerará efeitos financeiros para cada atleta contemplado no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.342 de 14 de janeiro de 2005.
§ 6º Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão na imprensa oficial serão considerados atletas bolsistas.
10
§ 7º O atleta que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão, no prazo fixado no § 4º, terá o seu benefício cancelado.
§ 8º Os recursos financeiros oriundos do cancelamento de benefícios serão utilizados para contemplação de outros atletas aptos ainda não contemplados, no mesmo ano de exercício, considerando os critérios de concessão dispostos nos artigos 6º, 7º e 8º desta Portaria, conforme o caso.
Art. 11 O Termo de Adesão firmado entre o Ministério do Esporte e o atleta deverá conter:
I – a qualificação das partes (ME e beneficiário);
II – a categoria, o valor total e de cada parcela da bolsa;
III – as obrigações do Atleta Bolsista:
IV – as obrigações do Ministério do Esporte; e
V – as hipóteses de perda do benefício pelo atleta, dentre elas:
a) condenação/suspensão por doping;
b) comprovação de uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;
c) deixar de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa; e
d) não estar regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria estudantil.
§ 1º Nos casos positivos de doping, cada Entidade Nacional de Administração do Desporto ou correspondente deve informar oficialmente ao Ministério do Esporte, o nome do(s) atleta(s) punido(s), com o respectivo período de suspensão/punição.
§ 2º O benefício será cancelado, após a confirmação do doping por meio de documento oficial da Entidade Nacional de Administração do Desporto ou correspondente, à qual o atleta se encontra filiado.
Art. 12 Após a concessão do benefício, caso seja identificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou no atendimento aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta, assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá ocorrer o seu cancelamento, hipótese em que o atleta beneficiado ou seu representante legal estará obrigado a ressarcir a Administração Pública dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de sessenta dias, a partir da data da notificação do devedor.
Art. 13 (Revogado pela Portaria nº 33/2014).
Art. 14 O Ministério do Esporte publicará no Diário Oficial da União a relação dos beneficiados com a Bolsa-Atleta e, para fins de divulgação, poderá disponibilizá-la em seu sítio eletrônico.
11
Parágrafo único. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da concessão da BolsaAtleta no prazo de 10(dez) dias contados da publicação oficial do resultado. (NR)
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se a Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2006, Portaria nº 151, de 04 de agosto de agosto de 2010 e demais disposições ao contrário.